Excelentíssimos Deputados Federais e Senadores da República representantes do Estado de Santa Catarina.
Segue abaixo algumas considerações para análise em prol dos empresários das MPE´s do nosso estado e do consumidor final, que geram grande parte das riquezas de Santa Catarina, através dos seus faturamentos e impostos.
Considerando Constituição Federal em seu artigo 170 no inciso IX, que aborda sobre o Tratamento Favorecido e Diferenciado as Empresas de Pequeno Porte. E, também em especial, do artigo 179 que trata sobre simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Considerando a Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de 2001 que estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração
Considerando a Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 da agosto de 2001 que viabilizou a capitalização mensal de juros.
Considerando a LEI nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Considerando a LEI nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Considerando a LEI Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.
Considerando a LEI nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Principalmente ao Capítulo III – dos Direitos Básicos do Consumidor –e do Capítulo V na SEÇÃO IV da Práticas Abusivas.
Considerando que a maioria da população brasileira não apresenta conhecimentos da matemática financeira.
Considerando que existe na matemática financeira a possibilidade capitalização simples e composta.
Considerando ainda que, os empresários de Micro e Pequenas Empresas e os Empreendedores Individuais necessitam de financiamentos para manutenção e ampliação de seus negócios ao longo da vida das organizações.
Gostaríamos inicialmente de dizer que toda lei que melhore as práticas do mercado para situação controversa é muito bem-vinda.
Mas, uma lei que possa de alguma forma cercear e prejudicar o empresário da micro e pequena empresa e oconsumidor final, ou que de alguma forma possa lhe tirar possibilidade de argumentos para sua defesa é preocupante.
A Lei 14.905 sancionada em 28 junho de 2024 apresenta alguns questionamentos. Vejamos os mesmos a seguir.
A Lei 22.626 de 07 de abril de 1933 (lei da Usura) que no seu Art. 4º proíbe a cobrança de juro sobre juro, prática do juro composto. Pois, bem com adoção da nova Lei 14.905, a capitalização a juro simples será proibida, ficando somente a capitalização por juros compostos. Então como essa ação a possibilidade de revisão de contratos com a utilização de juro simples não mais será possível.
Importante ressaltar que os Tribunais de Justiça no Brasil utilizam em seus cálculos o modelo linear de juro simples para sanear questões relacionadas à revisões de contratos.
Gostaríamos ainda de apresentar duas informações adicionais:
⦁ Quando um empresário ou um consumidor tem uma fatura atrasada e vai efetuar o pagamento em uma instituição financeira, o cálculo que ele faz é o seguinte: ele divide a taxa por 100 ou a taxa já é apresentada na fatura. Então essa taxa é multiplicada pelos dias de atraso e multiplicada pelo valor principal. Esse modelo de cálculo é do juro simples, da capitalização simples. Vejamos o porquê disso: O juro simples no período inicial, período 1, ele é ligeiramente maior que o juro composto. O juro composto só começa a ganhar valor, na potenciação ou exponenciação que é a operação matemática que representa a multiplicação de fatores. A seguir a imagem que demonstra essa informação.
Fonte: Matreematica (2024)
Disponível em: https://lirte.pesquisa.ufabc.edu.br/matreematica/a-matematica-do-cotidiano/ramos/matematica-financeira/juros/
Tente pagar o boleto a juro composto, a instituição não aceita, muito provavelmente não irá aceitar, pois o valor é menor.
⦁ A segunda informação é um cálculo básico simples de um empréstimo a juro simples e a juro composto. Um empréstimo para aquisição de um veículo de R$ 100.000,00 em 48 parcelas, tem taxa de juro de 1,85% no mês de junho de 2024, dados do Banco Central. No final o montante pela capitalização a juro simples é de R$ 188.800,00. Já pela capitalização a juro composto de R$ 241.062,47. Uma diferença total de R$ 52.262,47 e diferença percentual de 27,68% no período. Não está apresentada aqui a correção monetária que se faz necessária em diversos contratos, somente o juro para correção do capital inicial.
A Lei 14.905 tem ainda em seu bojo o Art. 3, onde pessoas físicas, empresas de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), dentro outros negócios, como entre pessoas físicas poderão utilizar o juro composto e taxas a escolher, sem apresentar caráter de abusividade.
E, finalmente, ainda existe uma questão relacionada à taxa legal. Essa taxa corresponde a SELIC, deduzida da correção monetária. Aqui existe ainda a necessidade de verificação, pois a metodologia da SELIC e do IPCA diferem.
Pedimos a Vossas Excelências a possibilidade poderem rever os pontos citados e que os empresários de Micro e Pequenas Empresas, os Empreendedores Individuais e também o consumidor individual não sejam penalizados.
Desde já, agradeço pela sensibilidade por essa causa e estamos sempre à disposição para o desenvolvimento e crescimento de Santa Catarina.
Atenciosamente;
Rosi Dedekind
Presidente da Fampesc